quarta-feira, 16 de março de 2011

Substituição tributária

Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no RESP n° 1.191.860 que o “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto (no caso, ICMS) recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

A jurisprudência sobre o tema “substituição tributária” oscila muito. Há pouquíssimo tempo o STJ acolhia a legitimidade ativa do ultimo elo da cadeira produtiva para pedir a restituição de ICMS pago sobre energia elétrica. Contudo, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que uma distribuidora de bebida não teria legitimidade ativa para pedir o crédito de IPI, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

Talvez parte da instabilidade jurisprudencial –  diga-se de passagem, instabilidade também dos demais operadores do Direito - se deva à dificuldade de se identificar os (ultrapassados?) conceitos de “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”, identificando-se quem é que paga o quê.

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador. Quem suporta o ônus pecuniário, por força da substituição tributária, é o “contribuinte de fato”. Geralmente o “contribuinte de direito” é o consumidor final e o “contribuinte de fato” o fornecedor.

Essa distinção entre “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato” somente faz sentido se compreendida a sistemática dos tributos indiretos. Tomemos como exemplo o ICMS.

O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria. O ICMS é pago pelo fabricante sobre a movimentação do produto dele para o cliente e, também, por força da substituição tributária, é pago pela circulação da mercadoria do cliente com o terceiro para o qual ele venderá a mercadoria.

Diz-se que o cliente paga o ICMS porque na nota fiscal do fornecedor deve-se destacar quanto do valor pago pelo cliente corresponde ao valor do ICMS recolhido. Então, o cliente “paga” o ICMS porque ele se inclui no valor por ele dado em pagamento pelo produto ou serviço, ainda que devidamente destacado do resto do preço na nota fiscal. Esso é uma ficção jurídica, criada apenas para fins de estudo. Quem recolhe de fato o tributo é o fornecedor.

A questão fica mais confusa porque se mistura com o problema da não cumulatividade dos tributos com substituição tributária mais conhecidos: ICMS e IPI. Vejamos o que ocorre com o princípio da não cumulatividade do ICMS aplicado na da sistemática de substituição tributária.

No caso do tributo estadual, na verdade, o fabricante acaba por pagar dois ICMS: um da circulação de mercadorias por ele mesmo promovida (ICMS direito, sem substituição) e outro da circulação de mercadorias a ser promovida pelo cliente (substituição). Só não o faz ao final porque, por força da não cumulatividade, esses dois ICMS são compensados entre si no momento do efetivo recolhimento do tributo.

Observe-se este exemplo:

Supondo que uma mercadoria com valor de R$ 1,00 e com origem no estado do Rio de Janeiro seja vendida à empresa localizada em São Paulo. Se sob essa operação incidir substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda - por exemplo, R$ 2,00). Supondo também que sob a operação interestadual entre SP e RJ incida uma alíquota de ICMS de 12%, e sobre as operações intraestaduais em SP incida uma alíquota de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte maneira pelo estabelecimento do Rio de Janeiro:

Total-ICMS = Valor-de-venda* ICMS interestadual + Valor-da-pauta * ICMS intraestadual

No nosso exemplo, os números seriam os seguintes:

Total-ICMS Normal = (R$1,00 * 12%) = 0,12
Total-ICMS Substituição =(R$2,00 * 18%) = 0,36

Uma vez que, por força do princípio da não cumulatividade, o ICMS é calculado como um débito e crédito, ficaria assim o valor a ser recolhido pela empresa do Rio de Janeiro:

               0,36 - (0,12) = R$ 0,24

Do ICMS Substituído se deduz o ICMS pago Normalmente.
Neste exemplo, esse valor – R$ 0,24 - seria lançado na Nota Fiscal pela empresa do Rio de Janeiro.

sexta-feira, 11 de março de 2011

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2010/2011 permite a inclusão de parceiro homoafetivo como dependente.


            A nova Declaração de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) deste ano conta com uma novidade: a  possibilidade de inclusão de parceiro(a) homoafetivo como dependente.
A novidade decorre do Parecer PGFN/CAT/Nº 1503/2010, de 19 de julho de 2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ao analisar requerimento administrativo objetivando a inclusão cadastral de companheira homoafetiva como dependente para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a PGFN opinou pela juridicidade da inclusão de companheira dependente no DIRPF, desde que preenchidos os demais requisitos exigíveis à comprovação da união estável disciplinada pela legislação. 
            Quais, então, os requisitos legais para comprovação da união estável de casal homoafetivo?
            A Receita Federal do Brasil vem entendendo ser necessário ter documentação comprobatória dos últimos 5 (cinco) anos de atividades econômico-financeiras em comum. Também corrobora com o pedido a existência de contrato de parceria civil, lavrado em cartório – medida também útil para reconhecimento de outros direitos, como plano de saúde e sucessão (“herança”). Esses documentos não são necessários no ato de elaboração da DIRPF, mas podem vir a ser pedidos pela Receita Federal posteriormente para fiscalização e verificação (tal como pode ocorrer com os casais em união estável heterossexual).
Cumpre lembrar que o entendimento exposto pela PGFN e acolhido pela Receita Federal aplica-se retroativamente. Assim, é possível retificar as Declarações de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 5 (cinco) anos, baseados nas mesmas formas de comprovação acima apontada.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Simples pedido de cancelamento de inscrição ao conselho profissional é suficiente para a desvinculação do profissional


            A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que um simples requerimento basta para desvincular o profissional de seu respectivo Conselho.
Nos autos do AI 2009.01.00.045984-4/MG, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) se insurgiu contra decisão que havia declarado inexigível à contabilista o pagamento das anuidades de 2005, 2006 e 2007, bem como taxa por ausência na votação da diretoria do Conselho. Amparada na Resolução CFC n° 867/99, a decisão de 1.º grau considerou que teria ocorrido a baixa no registro do profissional, uma vez que o contabilista estaria inadimplente à duas anuidades consecutivas.
Argumenta o Conselho, por sua vez, que a desvinculação do contabilista não poderia ser acolhida, uma vez que o seu pedido de desligamento realizado em maio de 2004 não teria sido instruído com os documentos necessários à baixa. Sustenta, ainda, que o Decreto-Lei n° 9.245/46, que criou o Conselho de Contabilidade, não teria previsão de cancelamento de registro por falta de pagamento de anuidades.
O TRF da 1ª Região, todavia, manteve a decisão de primeira instância, por entender que a obrigação de pagar anuidades cessou a partir da data em que postulou o pedido de cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. De acordo com a relatora convocada, juíza federal Gilda Sigmarina, teria sido provada a existência de pedido de baixa do registro. Ademais, segundo a Relatora, a Resolução CFC n° 867/99 efetivamente regulamenta a matéria, devendo ser seguida pelo Conselho Regional,  na medida em que prevê que a inadimplência de duas anualidades gera o cancelamento da inscrição profissional.
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

quarta-feira, 9 de março de 2011

Repercussão geral sobre repartição de receitas estaduais


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 607886, no qual se analisará o alcance do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que trata da repartição de receitas tributárias.

A questão da repartição das receitas tributárias no RE 607886 é uma questão incidental desse processo. Na verdade, o processo RE 607886  trata de cobrança de imposto de renda sobre resgate de parcelas de plano de previdência privada (Rioprevidência). Nessa ação, o Rio de Janeiro pretende ingressar como litisconsorte passivo, na meidda em que pertenceria aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações (como a Rioprevidência).

De acordo com o relator do RE 607886, ministro Marco Aurélio, “o pronunciamento extravasará os limites do processo subjetivo e refletirá em muitos outros a envolver as unidades da Federação”.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

STJ: Cobrança de PIS/COFINS nas tarifas de energia elétrica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou, em sede de julgamento de recurso repetitivo (RESP 1185070) que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias.
Segundo o voto condutor, a matéria em questão é de natureza consumerista, e não tributária, pois discute-se a legitimidade de cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente a tributos.
Analisando a questão, o Min. Teori Zavascki, relator do processo, aplicou o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A tarifa deveria ser fixada de tal sorte a pelo menos cobrir os custos do fornecedor de energia elétrica. Dentro dos custos, por sua vez, incluem-se os custos tributários.
O STJ afirmou, ademais, que a mudança da forma de repasse dos custos tributários (que não eram destacados na fatura e passaram a ser, de forma semelhante ao ICMS), beneficiaria o consumidor, na medida em que permite a fiscalização da razoabilidade da tarifa de energia elétrica com maior clareza.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

ADI 4033: Isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas


O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o art. 13, parágrafo terceiro, da Lei do Supersimples (Lei Complementar 123/2006) que isenta as micro e pequenas empresas do pagamento das contribuições patronais para o sistema sindical (contribuição sindical) e das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, conhecido por "Sistema S".
O STF afastou a alegada afronta ao artigo 240 da Constituição Federal, privilegiando a aplicação dos artigos 170, inciso IX, e 179, ambos da Constituição Federal, que garantem tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, incentivando a simplificação das obrigações tributárias, bem como outras obrigações, e assim visando o crescimento das mesmas. O ministro Joaquim Barbosa lembrou, ainda, que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.
A decisão provocou grande impacto sobre o sistema de arrecadação das entidades sindicais de grau superior e para o Sistema S, haja vista a participação das micro e pequenas empresas sobre a economia do país.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiçca editou novas súmulas sobre matéria tributária. As súmulas visam à pacificação da jurisprudência pátria acerca de matérias infraconstitucionais.
Segue a baixo o texto das novas súmulas do STJ:

1  
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
DJe 08/09/2010
2  
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
que decorrentes de acordo coletivo.
DJe 08/09/2010
DJe 08/09/2010
4  
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
DJe 08/09/2010
5  
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
DJe 08/09/2010
6  
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
DJe 08/09/2010
DJe 08/09/2010
8  
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
DJe 08/09/2010
DJe 08/09/2010