quarta-feira, 20 de abril de 2011

Distrito Federal questiona lei goiana que confere isenção de ICMS

Ontem foi ajuizada pelo Distrito Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei do Estado de Goiás 13.453/1999, que concede incentivos fiscais de ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária.Para o DF, os dispositivos da Lei Goiana 13.453/1999, que autorizam o chefe do Executivo do Estado a conceder crédito e até isenção de ICMS, violam os artigos 1º, 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. Ainda de acordo com o STF, esses dispositivos constitucionais servem para combater a chamada "guerra fiscal", preservando o princípio federalista.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi autuada sob o número 4589. A relatora da ação é a Ministra Ellen Gracie.

(Fonte: Consultor Jurídico www.conjur.com.br)

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens


Em decisão unânime no dia 13/04/2011, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) n° 116/2003, que classificava a atividade de fabricação de embalagens como serviço tributável pelo ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).




De acordo com o STF, incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). O ISS não incide sobre a produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil. Por outro lado, as embalagens seriam insumos do processo produtivo de outras mercadorias, tributável pelo ICMS.
Em seu voto, o Min. Joaquim Barbosa, relator da ADI,  afirmou que “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”. Ao concordar com o relator, a Min. Ellen Gracie lembrou que o ISS e o ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a Ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. As informações impressas nas embalagens seriam apenas etapas desse processo produtivo, insuficientes para caracterizarem, por si só, atividade autônoma e, portanto, serviço tributável pelo ISS. O Min. Luiz Fux ainda acrescentou que a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria espécie de insumo.
A decisão é favorável aos fabricantes de embalagem na medida em que determina a tributação de sua atividade por meio de imposto (ICMS) não cumulativo. Assim, sobre o ICMS pago serão gerados créditos tributários compensáveis, o que não ocorria com o ISS. Ademais, ainda que proferido em sede liminar,  acórdão do STF trará mais segurança jurídica sobre a questão, evitando duplo lançamento (de ISS e ICMS) sobre a mesma atividade de produção de embalagens.