domingo, 10 de julho de 2011
BLOG DE MUDANÇA!
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quarta-feira, 20 de abril de 2011
Distrito Federal questiona lei goiana que confere isenção de ICMS
Ontem foi ajuizada pelo Distrito Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei do Estado de Goiás 13.453/1999, que concede incentivos fiscais de ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária.Para o DF, os dispositivos da Lei Goiana 13.453/1999, que autorizam o chefe do Executivo do Estado a conceder crédito e até isenção de ICMS, violam os artigos 1º, 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. Ainda de acordo com o STF, esses dispositivos constitucionais servem para combater a chamada "guerra fiscal", preservando o princípio federalista.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi autuada sob o número 4589. A relatora da ação é a Ministra Ellen Gracie.
(Fonte: Consultor Jurídico www.conjur.com.br)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi autuada sob o número 4589. A relatora da ação é a Ministra Ellen Gracie.
(Fonte: Consultor Jurídico www.conjur.com.br)
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens
Em decisão unânime no dia 13/04/2011, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) n° 116/2003, que classificava a atividade de fabricação de embalagens como serviço tributável pelo ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
De acordo com o STF, incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). O ISS não incide sobre a produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil. Por outro lado, as embalagens seriam insumos do processo produtivo de outras mercadorias, tributável pelo ICMS.
Em seu voto, o Min. Joaquim Barbosa, relator da ADI, afirmou que “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”. Ao concordar com o relator, a Min. Ellen Gracie lembrou que o ISS e o ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a Ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. As informações impressas nas embalagens seriam apenas etapas desse processo produtivo, insuficientes para caracterizarem, por si só, atividade autônoma e, portanto, serviço tributável pelo ISS. O Min. Luiz Fux ainda acrescentou que a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria espécie de insumo.
A decisão é favorável aos fabricantes de embalagem na medida em que determina a tributação de sua atividade por meio de imposto (ICMS) não cumulativo. Assim, sobre o ICMS pago serão gerados créditos tributários compensáveis, o que não ocorria com o ISS. Ademais, ainda que proferido em sede liminar, acórdão do STF trará mais segurança jurídica sobre a questão, evitando duplo lançamento (de ISS e ICMS) sobre a mesma atividade de produção de embalagens.
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quarta-feira, 23 de março de 2011
Incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro
Muito já se discutiu sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia.
Amparados em acordos ou convenções coletivas, muitos empregadores tem preferido fornecer em dinheiro o vale transporte a eles devido. A medida gera economia a ambas as partes da relação laboral, na medida em que o empregado teria que pagar taxa à empresa fornecedora de vale-transporte em forma de tíquete ou cartão. Por outro lado, o empregado pode utilizar esse valor da maneira que melhor lhe convier.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha decidindo que, quando pago em espécie, o vale-transporte perdia sua natureza indenizatória, tornando-se salário. Assim, sobre o vale-transporte pago em dinheiro deveria incidir contribuição previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do leading case RE 478410, decidiu em sentido oposto. De acordo com o STF, o vale-transporte tem por finalidade indenizar o empregado pelos gastos no deslocamento até o local de trabalho. O fato do vale-transporte ser pago em pecúnia ou não interfere na finalidade dessa rubrica. Com efeito, mesmo pago em dinheiro, o vale-transporte continua servindo para compensar o empregado pelos gastos no seu deslocamento até o local de labor. Uma vez de natureza indenizatória, não deve incidir contribuição previdenciária sobre vale-transporte.
Entendemos que o raciocínio exposto pelo STF aplica-se, também, a eventual tributação de imposto de renda sobre vale-transporte pago em pecúnia. Outro ponto que merece consideração é a impossibilidade de pagamento de valor muito elevado aos empregados a título de vale-transporte, como medida para evitar tributação. Se o valor pago a título de vale-transporte não corresponde ao custo de transporte propriamente dito, a verba deixa de ter caráter indenizatório e torna-se salário. Essas questões, contudo, não foram objeto de discussão no precedente RE 478.410.
Transcrevo a ementa do precedente do STF:
EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 478410, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166, destacou-se)
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terça-feira, 22 de março de 2011
PEC dos Recursos
O Presidente do Supremo Tribunal Federal apresentou ontem a chamada "PEC dos Recursos". Em apertada síntese, essa PEC faria com que as decisões transitassem em julgado ANTES dos recursos especial e extraordinário. De acordo com o Min. Carlos Pelluso, a aprovação dessa PEC desafogaria o Supremo Tribunal Federal.
Eis a íntegra da PEC dos Recursos:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.
Em que pese a boa intenção do nobre Ministro, creio que a aprovação dessa PEC trará mais problemas do que soluções.
No meu modesto entender, o excesso de ações judiciais - não apenas nos Tribunais Superiores, mas em todo Judiciário - deve-se ao alto grau de litigiosidade do Brasil, causado principalmente pela incapacidade crônica das pessos físicas e jurídicas em cumprir a lei. Ademais, a prática da advocacia mostra que, de modo geral, o cliente espera e exige que se recorra até a ultima instância - não sem alguma razão, pois a jurisprudência oscila muito.
Ademais, observa-se que de acordo com a PEC os recurso especial e extraordinário se transformariam em espécie de ação rescisória com poderes amplíssimos, na medida em que poderiam desconstituir a coisa julgada a qualquer tempo.
Não custa lembrar, também, dos inúmeros mandados de segurança, agravos e ações cautelares que certamente serão interpostos a luz dessa nova Emenda Constitucional, seja para suspender a execução enquanto não apreciado recurso de natureza extraordinária, seja para forçar a apreciação dos recursos especial e extraordinário.
Embora seja complexo, a solução para o excesso de ações judiciais seja a mudança cultura. As pessoas devem guardar a certeza do cumprimento das leis para se reduzir o uso do Poder Judiciário.
De qualquer sorte, a PEC dos Recursos ainda será objeto de muitos debates, nos quais processualistas muito mais habititados do que esta blogueira que vos fala poderão contribuir para a melhoria do funcionamento do Poder Judiciário.
Eis a íntegra da PEC dos Recursos:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.
Em que pese a boa intenção do nobre Ministro, creio que a aprovação dessa PEC trará mais problemas do que soluções.
No meu modesto entender, o excesso de ações judiciais - não apenas nos Tribunais Superiores, mas em todo Judiciário - deve-se ao alto grau de litigiosidade do Brasil, causado principalmente pela incapacidade crônica das pessos físicas e jurídicas em cumprir a lei. Ademais, a prática da advocacia mostra que, de modo geral, o cliente espera e exige que se recorra até a ultima instância - não sem alguma razão, pois a jurisprudência oscila muito.
Ademais, observa-se que de acordo com a PEC os recurso especial e extraordinário se transformariam em espécie de ação rescisória com poderes amplíssimos, na medida em que poderiam desconstituir a coisa julgada a qualquer tempo.
Não custa lembrar, também, dos inúmeros mandados de segurança, agravos e ações cautelares que certamente serão interpostos a luz dessa nova Emenda Constitucional, seja para suspender a execução enquanto não apreciado recurso de natureza extraordinária, seja para forçar a apreciação dos recursos especial e extraordinário.
Embora seja complexo, a solução para o excesso de ações judiciais seja a mudança cultura. As pessoas devem guardar a certeza do cumprimento das leis para se reduzir o uso do Poder Judiciário.
De qualquer sorte, a PEC dos Recursos ainda será objeto de muitos debates, nos quais processualistas muito mais habititados do que esta blogueira que vos fala poderão contribuir para a melhoria do funcionamento do Poder Judiciário.
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segunda-feira, 21 de março de 2011
Reconhecida a legitimidade cobrança de dívida oriunda de crédito rural por meio de Cobrança de Dívida Ativa – CDA
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que declarou a invalidade de cobrança de dívida oriunda de crédito rural por meio de procedimento fiscal, isto é, pela Cobrança de Dívida Ativa (CDA).
No processo AP 2007.01.9905938-41/MG, a Fazenda Nacional sustentou que a legitimidade utilização da CDA para a cobrança do crédito porquanto houve cessão do débito em execução, transferido do Banco à União, em face da edição da Medida Provisória 2.196-3/2001 e suas reedições, bem como das resoluções CMN/BACEN 2.238/1996, 2.566/1998 e 2.963/2002.
Segundo a relatora do processo perante a 8ª Turma do TRF 1ª Região, Desembargadora Maria do Carmo, os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão compreendidos no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal. Em razão dessa previsão legal, não importaria a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2.º, § 1.º, da Lei 6.830/1980. A desembargadora disse ainda que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Nacional constituirá Dívida Ativa.
Assim, a 8.ª Turma concluiu não haver ilegalidade na inscrição do débito em Dívida Ativa ou inadequação na ação executiva com relação aos créditos rurais cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196/2001.
Muito embora este precedente não cuide exatamente de crédito tributário, a aplicação de procedimento de execução tributária sobre execução de dívida oriunda de crédito rural faz-nos refletir. sobre a natureza do débito tributário. Seria débito tributário toda dívida contraída com a União? Creio que não. São dívidas de origens diferentes, submetidas a procedimento de cálculo distinto.Pessoalmente, causa-me surpresa a transformação de empréstimo bancário, de cunho eminentemente privado, em dívida pública, permitindo a inscrição em dívida ativa. Aguardemos a consolidação da jurisprudência no STJ.
No processo AP 2007.01.9905938-41/MG, a Fazenda Nacional sustentou que a legitimidade utilização da CDA para a cobrança do crédito porquanto houve cessão do débito em execução, transferido do Banco à União, em face da edição da Medida Provisória 2.196-3/2001 e suas reedições, bem como das resoluções CMN/BACEN 2.238/1996, 2.566/1998 e 2.963/2002.
Segundo a relatora do processo perante a 8ª Turma do TRF 1ª Região, Desembargadora Maria do Carmo, os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão compreendidos no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal. Em razão dessa previsão legal, não importaria a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2.º, § 1.º, da Lei 6.830/1980. A desembargadora disse ainda que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Nacional constituirá Dívida Ativa.
Assim, a 8.ª Turma concluiu não haver ilegalidade na inscrição do débito em Dívida Ativa ou inadequação na ação executiva com relação aos créditos rurais cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196/2001.
Muito embora este precedente não cuide exatamente de crédito tributário, a aplicação de procedimento de execução tributária sobre execução de dívida oriunda de crédito rural faz-nos refletir. sobre a natureza do débito tributário. Seria débito tributário toda dívida contraída com a União? Creio que não. São dívidas de origens diferentes, submetidas a procedimento de cálculo distinto.Pessoalmente, causa-me surpresa a transformação de empréstimo bancário, de cunho eminentemente privado, em dívida pública, permitindo a inscrição em dívida ativa. Aguardemos a consolidação da jurisprudência no STJ.
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quinta-feira, 17 de março de 2011
TRF 1a Região: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve afastada a exigência de demonstração de regularidade fiscal, prevista no art. 15, inciso I, alíneas “d” e “e” do Decreto n.º 5.773/06, para o recredenciamento de curso de educação superior. Alega a União que, conforme disposto no Decreto 3.860/2001 c/c Decreto 5.773/2006, o reconhecimento de curso de instituição de ensino superior está sujeito à comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. Contudo, de acordo com a relatora do processo 3146736-2008.4.01.3400, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, tais decretos são ilegais, uma vez que não atendem ao princípio da reserva legal (Carta Magna, artigos 5.º, II, e 170, parágrafo único). Ocorre que a exigência de comprovação de regularidade fiscal não se encontra dentre os requisitos para funcionamento das instituições de ensino superior previstas na Lei 9.394/1996 ou na Lei n 9.870/99. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região) |
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