No processo AP 2007.01.9905938-41/MG, a Fazenda Nacional sustentou que a legitimidade utilização da CDA para a cobrança do crédito porquanto houve cessão do débito em execução, transferido do Banco à União, em face da edição da Medida Provisória 2.196-3/2001 e suas reedições, bem como das resoluções CMN/BACEN 2.238/1996, 2.566/1998 e 2.963/2002.
Segundo a relatora do processo perante a 8ª Turma do TRF 1ª Região, Desembargadora Maria do Carmo, os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão compreendidos no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal. Em razão dessa previsão legal, não importaria a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2.º, § 1.º, da Lei 6.830/1980. A desembargadora disse ainda que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Nacional constituirá Dívida Ativa.
Assim, a 8.ª Turma concluiu não haver ilegalidade na inscrição do débito em Dívida Ativa ou inadequação na ação executiva com relação aos créditos rurais cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196/2001.
Muito embora este precedente não cuide exatamente de crédito tributário, a aplicação de procedimento de execução tributária sobre execução de dívida oriunda de crédito rural faz-nos refletir. sobre a natureza do débito tributário. Seria débito tributário toda dívida contraída com a União? Creio que não. São dívidas de origens diferentes, submetidas a procedimento de cálculo distinto.Pessoalmente, causa-me surpresa a transformação de empréstimo bancário, de cunho eminentemente privado, em dívida pública, permitindo a inscrição em dívida ativa. Aguardemos a consolidação da jurisprudência no STJ.
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