quinta-feira, 10 de março de 2011

Simples pedido de cancelamento de inscrição ao conselho profissional é suficiente para a desvinculação do profissional


            A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que um simples requerimento basta para desvincular o profissional de seu respectivo Conselho.
Nos autos do AI 2009.01.00.045984-4/MG, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) se insurgiu contra decisão que havia declarado inexigível à contabilista o pagamento das anuidades de 2005, 2006 e 2007, bem como taxa por ausência na votação da diretoria do Conselho. Amparada na Resolução CFC n° 867/99, a decisão de 1.º grau considerou que teria ocorrido a baixa no registro do profissional, uma vez que o contabilista estaria inadimplente à duas anuidades consecutivas.
Argumenta o Conselho, por sua vez, que a desvinculação do contabilista não poderia ser acolhida, uma vez que o seu pedido de desligamento realizado em maio de 2004 não teria sido instruído com os documentos necessários à baixa. Sustenta, ainda, que o Decreto-Lei n° 9.245/46, que criou o Conselho de Contabilidade, não teria previsão de cancelamento de registro por falta de pagamento de anuidades.
O TRF da 1ª Região, todavia, manteve a decisão de primeira instância, por entender que a obrigação de pagar anuidades cessou a partir da data em que postulou o pedido de cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. De acordo com a relatora convocada, juíza federal Gilda Sigmarina, teria sido provada a existência de pedido de baixa do registro. Ademais, segundo a Relatora, a Resolução CFC n° 867/99 efetivamente regulamenta a matéria, devendo ser seguida pelo Conselho Regional,  na medida em que prevê que a inadimplência de duas anualidades gera o cancelamento da inscrição profissional.
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

Nenhum comentário:

Postar um comentário