quinta-feira, 17 de março de 2011

TRF 1a Região: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve afastada a exigência de demonstração de regularidade fiscal, prevista no art. 15, inciso I, alíneas “d” e “e” do Decreto n.º 5.773/06, para o recredenciamento de curso de educação superior.
 
Alega a União que, conforme disposto no Decreto 3.860/2001 c/c Decreto 5.773/2006, o reconhecimento de curso de instituição de ensino superior está sujeito à comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
 
Contudo, de acordo com a relatora do processo 3146736-2008.4.01.3400, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, tais decretos são ilegais, uma vez que não atendem ao princípio da reserva legal (Carta Magna, artigos 5.º, II, e 170, parágrafo único). Ocorre que a exigência de comprovação de regularidade fiscal não se encontra dentre os requisitos para funcionamento das instituições de ensino superior previstas na Lei 9.394/1996 ou na Lei n 9.870/99.

(Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Nenhum comentário:

Postar um comentário