A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou, em sede de julgamento de recurso repetitivo (RESP 1185070) que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias.
Segundo o voto condutor, a matéria em questão é de natureza consumerista, e não tributária, pois discute-se a legitimidade de cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente a tributos.
Analisando a questão, o Min. Teori Zavascki, relator do processo, aplicou o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A tarifa deveria ser fixada de tal sorte a pelo menos cobrir os custos do fornecedor de energia elétrica. Dentro dos custos, por sua vez, incluem-se os custos tributários.
O STJ afirmou, ademais, que a mudança da forma de repasse dos custos tributários (que não eram destacados na fatura e passaram a ser, de forma semelhante ao ICMS), beneficiaria o consumidor, na medida em que permite a fiscalização da razoabilidade da tarifa de energia elétrica com maior clareza.
Fonte: www.stj.gov.br
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