domingo, 10 de julho de 2011

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Distrito Federal questiona lei goiana que confere isenção de ICMS

Ontem foi ajuizada pelo Distrito Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei do Estado de Goiás 13.453/1999, que concede incentivos fiscais de ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária.Para o DF, os dispositivos da Lei Goiana 13.453/1999, que autorizam o chefe do Executivo do Estado a conceder crédito e até isenção de ICMS, violam os artigos 1º, 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. Ainda de acordo com o STF, esses dispositivos constitucionais servem para combater a chamada "guerra fiscal", preservando o princípio federalista.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi autuada sob o número 4589. A relatora da ação é a Ministra Ellen Gracie.

(Fonte: Consultor Jurídico www.conjur.com.br)

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens


Em decisão unânime no dia 13/04/2011, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) n° 116/2003, que classificava a atividade de fabricação de embalagens como serviço tributável pelo ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).




De acordo com o STF, incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). O ISS não incide sobre a produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil. Por outro lado, as embalagens seriam insumos do processo produtivo de outras mercadorias, tributável pelo ICMS.
Em seu voto, o Min. Joaquim Barbosa, relator da ADI,  afirmou que “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”. Ao concordar com o relator, a Min. Ellen Gracie lembrou que o ISS e o ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a Ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. As informações impressas nas embalagens seriam apenas etapas desse processo produtivo, insuficientes para caracterizarem, por si só, atividade autônoma e, portanto, serviço tributável pelo ISS. O Min. Luiz Fux ainda acrescentou que a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria espécie de insumo.
A decisão é favorável aos fabricantes de embalagem na medida em que determina a tributação de sua atividade por meio de imposto (ICMS) não cumulativo. Assim, sobre o ICMS pago serão gerados créditos tributários compensáveis, o que não ocorria com o ISS. Ademais, ainda que proferido em sede liminar,  acórdão do STF trará mais segurança jurídica sobre a questão, evitando duplo lançamento (de ISS e ICMS) sobre a mesma atividade de produção de embalagens.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro


            Muito já se discutiu sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia.
            Amparados em acordos ou convenções coletivas, muitos empregadores tem preferido fornecer em dinheiro o vale transporte a eles devido. A medida gera economia a ambas as partes da relação laboral, na medida em que o empregado teria que pagar taxa à empresa fornecedora de vale-transporte em forma de tíquete ou cartão. Por outro lado, o empregado pode utilizar esse valor da maneira que melhor lhe convier.
            O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha decidindo que, quando pago em espécie, o vale-transporte perdia sua natureza indenizatória, tornando-se salário. Assim, sobre o vale-transporte pago em dinheiro deveria incidir contribuição previdenciária.
            O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do leading case RE 478410, decidiu em sentido oposto. De acordo com o STF, o vale-transporte tem por finalidade indenizar o empregado pelos gastos no deslocamento até o local de trabalho. O fato do vale-transporte ser pago em pecúnia ou não interfere na finalidade dessa rubrica. Com efeito, mesmo pago em dinheiro, o vale-transporte continua servindo para compensar o empregado pelos gastos no seu deslocamento até o local de labor. Uma vez de natureza indenizatória, não deve incidir contribuição previdenciária sobre vale-transporte.
            Entendemos que o raciocínio exposto pelo STF aplica-se, também, a eventual tributação de imposto de renda sobre vale-transporte pago em pecúnia. Outro ponto que merece consideração é a  impossibilidade de pagamento de valor muito elevado aos empregados a título de vale-transporte, como medida  para evitar tributação. Se o valor pago a título de vale-transporte não corresponde ao custo de transporte propriamente dito, a verba deixa de ter caráter indenizatório e torna-se salário. Essas questões, contudo, não foram objeto de discussão no precedente RE 478.410.
            Transcrevo a ementa do precedente do STF:

EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 478410, Relator:  Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166, destacou-se)

terça-feira, 22 de março de 2011

PEC dos Recursos

O Presidente do Supremo Tribunal Federal apresentou ontem a chamada "PEC dos Recursos". Em apertada síntese, essa PEC faria com que as decisões transitassem em julgado ANTES dos recursos especial e extraordinário. De acordo com o Min. Carlos Pelluso, a aprovação dessa PEC desafogaria o Supremo Tribunal Federal.
Eis a íntegra da PEC dos Recursos:

            Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
            Parágrafo único.  A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

            Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
            I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
            II  - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

Em que pese a boa intenção do nobre Ministro, creio que a aprovação dessa PEC trará mais problemas do que soluções.
No meu modesto entender, o excesso de ações judiciais - não apenas nos Tribunais Superiores, mas em todo Judiciário - deve-se ao alto grau de litigiosidade do Brasil, causado principalmente pela incapacidade crônica das pessos físicas e jurídicas em cumprir a lei. Ademais, a prática da advocacia mostra que, de modo geral, o cliente espera e exige que se recorra até a ultima instância - não sem alguma razão, pois a jurisprudência oscila muito.
Ademais, observa-se que de acordo com a PEC os recurso especial e extraordinário se transformariam em espécie de ação rescisória com poderes amplíssimos, na medida em que poderiam desconstituir a coisa julgada a qualquer tempo.
Não custa lembrar, também, dos inúmeros mandados de segurança, agravos e ações cautelares que certamente serão interpostos a luz dessa nova Emenda Constitucional, seja para suspender a execução enquanto não apreciado recurso de natureza extraordinária, seja para forçar a apreciação dos recursos especial e extraordinário.
Embora seja complexo, a solução para o excesso de ações judiciais seja a mudança cultura. As pessoas devem guardar a certeza do cumprimento das leis para se reduzir o uso do Poder Judiciário.
De qualquer sorte, a PEC dos Recursos ainda será objeto de muitos debates, nos quais processualistas muito mais habititados do que esta blogueira que vos fala poderão contribuir para a melhoria do funcionamento do Poder Judiciário.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Reconhecida a legitimidade cobrança de dívida oriunda de crédito rural por meio de Cobrança de Dívida Ativa – CDA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que declarou a invalidade de cobrança de dívida oriunda de crédito rural por meio de procedimento fiscal, isto é, pela Cobrança de Dívida Ativa (CDA).

No processo AP 2007.01.9905938-41/MG, a Fazenda Nacional sustentou que a legitimidade utilização da CDA para a cobrança do crédito porquanto houve cessão do débito em execução, transferido do Banco à União, em face da edição da Medida Provisória 2.196-3/2001 e suas reedições, bem como das resoluções CMN/BACEN 2.238/1996, 2.566/1998 e 2.963/2002.

Segundo a relatora do processo perante a 8ª Turma do TRF 1ª Região, Desembargadora Maria do Carmo, os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão compreendidos no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal. Em razão dessa previsão legal, não importaria a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2.º, § 1.º, da Lei 6.830/1980. A desembargadora disse ainda que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Nacional constituirá Dívida Ativa.

Assim, a 8.ª Turma concluiu não haver ilegalidade na inscrição do débito em Dívida Ativa ou inadequação na ação executiva com relação aos créditos rurais cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196/2001.

Muito embora este precedente não cuide exatamente de crédito tributário, a aplicação de procedimento de execução tributária sobre execução de dívida oriunda de crédito rural faz-nos refletir. sobre a natureza do débito tributário. Seria débito tributário toda dívida contraída com a União? Creio que não.  São dívidas de origens diferentes, submetidas a procedimento de cálculo distinto.Pessoalmente, causa-me surpresa a transformação de empréstimo bancário, de cunho eminentemente privado, em dívida pública, permitindo a inscrição em dívida ativa. Aguardemos a consolidação da jurisprudência no STJ.

quinta-feira, 17 de março de 2011

TRF 1a Região: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve afastada a exigência de demonstração de regularidade fiscal, prevista no art. 15, inciso I, alíneas “d” e “e” do Decreto n.º 5.773/06, para o recredenciamento de curso de educação superior.
 
Alega a União que, conforme disposto no Decreto 3.860/2001 c/c Decreto 5.773/2006, o reconhecimento de curso de instituição de ensino superior está sujeito à comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
 
Contudo, de acordo com a relatora do processo 3146736-2008.4.01.3400, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, tais decretos são ilegais, uma vez que não atendem ao princípio da reserva legal (Carta Magna, artigos 5.º, II, e 170, parágrafo único). Ocorre que a exigência de comprovação de regularidade fiscal não se encontra dentre os requisitos para funcionamento das instituições de ensino superior previstas na Lei 9.394/1996 ou na Lei n 9.870/99.

(Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

quarta-feira, 16 de março de 2011

Substituição tributária

Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no RESP n° 1.191.860 que o “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto (no caso, ICMS) recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

A jurisprudência sobre o tema “substituição tributária” oscila muito. Há pouquíssimo tempo o STJ acolhia a legitimidade ativa do ultimo elo da cadeira produtiva para pedir a restituição de ICMS pago sobre energia elétrica. Contudo, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que uma distribuidora de bebida não teria legitimidade ativa para pedir o crédito de IPI, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

Talvez parte da instabilidade jurisprudencial –  diga-se de passagem, instabilidade também dos demais operadores do Direito - se deva à dificuldade de se identificar os (ultrapassados?) conceitos de “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”, identificando-se quem é que paga o quê.

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador. Quem suporta o ônus pecuniário, por força da substituição tributária, é o “contribuinte de fato”. Geralmente o “contribuinte de direito” é o consumidor final e o “contribuinte de fato” o fornecedor.

Essa distinção entre “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato” somente faz sentido se compreendida a sistemática dos tributos indiretos. Tomemos como exemplo o ICMS.

O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria. O ICMS é pago pelo fabricante sobre a movimentação do produto dele para o cliente e, também, por força da substituição tributária, é pago pela circulação da mercadoria do cliente com o terceiro para o qual ele venderá a mercadoria.

Diz-se que o cliente paga o ICMS porque na nota fiscal do fornecedor deve-se destacar quanto do valor pago pelo cliente corresponde ao valor do ICMS recolhido. Então, o cliente “paga” o ICMS porque ele se inclui no valor por ele dado em pagamento pelo produto ou serviço, ainda que devidamente destacado do resto do preço na nota fiscal. Esso é uma ficção jurídica, criada apenas para fins de estudo. Quem recolhe de fato o tributo é o fornecedor.

A questão fica mais confusa porque se mistura com o problema da não cumulatividade dos tributos com substituição tributária mais conhecidos: ICMS e IPI. Vejamos o que ocorre com o princípio da não cumulatividade do ICMS aplicado na da sistemática de substituição tributária.

No caso do tributo estadual, na verdade, o fabricante acaba por pagar dois ICMS: um da circulação de mercadorias por ele mesmo promovida (ICMS direito, sem substituição) e outro da circulação de mercadorias a ser promovida pelo cliente (substituição). Só não o faz ao final porque, por força da não cumulatividade, esses dois ICMS são compensados entre si no momento do efetivo recolhimento do tributo.

Observe-se este exemplo:

Supondo que uma mercadoria com valor de R$ 1,00 e com origem no estado do Rio de Janeiro seja vendida à empresa localizada em São Paulo. Se sob essa operação incidir substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda - por exemplo, R$ 2,00). Supondo também que sob a operação interestadual entre SP e RJ incida uma alíquota de ICMS de 12%, e sobre as operações intraestaduais em SP incida uma alíquota de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte maneira pelo estabelecimento do Rio de Janeiro:

Total-ICMS = Valor-de-venda* ICMS interestadual + Valor-da-pauta * ICMS intraestadual

No nosso exemplo, os números seriam os seguintes:

Total-ICMS Normal = (R$1,00 * 12%) = 0,12
Total-ICMS Substituição =(R$2,00 * 18%) = 0,36

Uma vez que, por força do princípio da não cumulatividade, o ICMS é calculado como um débito e crédito, ficaria assim o valor a ser recolhido pela empresa do Rio de Janeiro:

               0,36 - (0,12) = R$ 0,24

Do ICMS Substituído se deduz o ICMS pago Normalmente.
Neste exemplo, esse valor – R$ 0,24 - seria lançado na Nota Fiscal pela empresa do Rio de Janeiro.

sexta-feira, 11 de março de 2011

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2010/2011 permite a inclusão de parceiro homoafetivo como dependente.


            A nova Declaração de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) deste ano conta com uma novidade: a  possibilidade de inclusão de parceiro(a) homoafetivo como dependente.
A novidade decorre do Parecer PGFN/CAT/Nº 1503/2010, de 19 de julho de 2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ao analisar requerimento administrativo objetivando a inclusão cadastral de companheira homoafetiva como dependente para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a PGFN opinou pela juridicidade da inclusão de companheira dependente no DIRPF, desde que preenchidos os demais requisitos exigíveis à comprovação da união estável disciplinada pela legislação. 
            Quais, então, os requisitos legais para comprovação da união estável de casal homoafetivo?
            A Receita Federal do Brasil vem entendendo ser necessário ter documentação comprobatória dos últimos 5 (cinco) anos de atividades econômico-financeiras em comum. Também corrobora com o pedido a existência de contrato de parceria civil, lavrado em cartório – medida também útil para reconhecimento de outros direitos, como plano de saúde e sucessão (“herança”). Esses documentos não são necessários no ato de elaboração da DIRPF, mas podem vir a ser pedidos pela Receita Federal posteriormente para fiscalização e verificação (tal como pode ocorrer com os casais em união estável heterossexual).
Cumpre lembrar que o entendimento exposto pela PGFN e acolhido pela Receita Federal aplica-se retroativamente. Assim, é possível retificar as Declarações de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 5 (cinco) anos, baseados nas mesmas formas de comprovação acima apontada.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Simples pedido de cancelamento de inscrição ao conselho profissional é suficiente para a desvinculação do profissional


            A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que um simples requerimento basta para desvincular o profissional de seu respectivo Conselho.
Nos autos do AI 2009.01.00.045984-4/MG, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) se insurgiu contra decisão que havia declarado inexigível à contabilista o pagamento das anuidades de 2005, 2006 e 2007, bem como taxa por ausência na votação da diretoria do Conselho. Amparada na Resolução CFC n° 867/99, a decisão de 1.º grau considerou que teria ocorrido a baixa no registro do profissional, uma vez que o contabilista estaria inadimplente à duas anuidades consecutivas.
Argumenta o Conselho, por sua vez, que a desvinculação do contabilista não poderia ser acolhida, uma vez que o seu pedido de desligamento realizado em maio de 2004 não teria sido instruído com os documentos necessários à baixa. Sustenta, ainda, que o Decreto-Lei n° 9.245/46, que criou o Conselho de Contabilidade, não teria previsão de cancelamento de registro por falta de pagamento de anuidades.
O TRF da 1ª Região, todavia, manteve a decisão de primeira instância, por entender que a obrigação de pagar anuidades cessou a partir da data em que postulou o pedido de cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. De acordo com a relatora convocada, juíza federal Gilda Sigmarina, teria sido provada a existência de pedido de baixa do registro. Ademais, segundo a Relatora, a Resolução CFC n° 867/99 efetivamente regulamenta a matéria, devendo ser seguida pelo Conselho Regional,  na medida em que prevê que a inadimplência de duas anualidades gera o cancelamento da inscrição profissional.
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)