quarta-feira, 23 de março de 2011

Incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro


            Muito já se discutiu sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia.
            Amparados em acordos ou convenções coletivas, muitos empregadores tem preferido fornecer em dinheiro o vale transporte a eles devido. A medida gera economia a ambas as partes da relação laboral, na medida em que o empregado teria que pagar taxa à empresa fornecedora de vale-transporte em forma de tíquete ou cartão. Por outro lado, o empregado pode utilizar esse valor da maneira que melhor lhe convier.
            O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha decidindo que, quando pago em espécie, o vale-transporte perdia sua natureza indenizatória, tornando-se salário. Assim, sobre o vale-transporte pago em dinheiro deveria incidir contribuição previdenciária.
            O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do leading case RE 478410, decidiu em sentido oposto. De acordo com o STF, o vale-transporte tem por finalidade indenizar o empregado pelos gastos no deslocamento até o local de trabalho. O fato do vale-transporte ser pago em pecúnia ou não interfere na finalidade dessa rubrica. Com efeito, mesmo pago em dinheiro, o vale-transporte continua servindo para compensar o empregado pelos gastos no seu deslocamento até o local de labor. Uma vez de natureza indenizatória, não deve incidir contribuição previdenciária sobre vale-transporte.
            Entendemos que o raciocínio exposto pelo STF aplica-se, também, a eventual tributação de imposto de renda sobre vale-transporte pago em pecúnia. Outro ponto que merece consideração é a  impossibilidade de pagamento de valor muito elevado aos empregados a título de vale-transporte, como medida  para evitar tributação. Se o valor pago a título de vale-transporte não corresponde ao custo de transporte propriamente dito, a verba deixa de ter caráter indenizatório e torna-se salário. Essas questões, contudo, não foram objeto de discussão no precedente RE 478.410.
            Transcrevo a ementa do precedente do STF:

EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 478410, Relator:  Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166, destacou-se)

terça-feira, 22 de março de 2011

PEC dos Recursos

O Presidente do Supremo Tribunal Federal apresentou ontem a chamada "PEC dos Recursos". Em apertada síntese, essa PEC faria com que as decisões transitassem em julgado ANTES dos recursos especial e extraordinário. De acordo com o Min. Carlos Pelluso, a aprovação dessa PEC desafogaria o Supremo Tribunal Federal.
Eis a íntegra da PEC dos Recursos:

            Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
            Parágrafo único.  A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

            Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
            I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
            II  - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

Em que pese a boa intenção do nobre Ministro, creio que a aprovação dessa PEC trará mais problemas do que soluções.
No meu modesto entender, o excesso de ações judiciais - não apenas nos Tribunais Superiores, mas em todo Judiciário - deve-se ao alto grau de litigiosidade do Brasil, causado principalmente pela incapacidade crônica das pessos físicas e jurídicas em cumprir a lei. Ademais, a prática da advocacia mostra que, de modo geral, o cliente espera e exige que se recorra até a ultima instância - não sem alguma razão, pois a jurisprudência oscila muito.
Ademais, observa-se que de acordo com a PEC os recurso especial e extraordinário se transformariam em espécie de ação rescisória com poderes amplíssimos, na medida em que poderiam desconstituir a coisa julgada a qualquer tempo.
Não custa lembrar, também, dos inúmeros mandados de segurança, agravos e ações cautelares que certamente serão interpostos a luz dessa nova Emenda Constitucional, seja para suspender a execução enquanto não apreciado recurso de natureza extraordinária, seja para forçar a apreciação dos recursos especial e extraordinário.
Embora seja complexo, a solução para o excesso de ações judiciais seja a mudança cultura. As pessoas devem guardar a certeza do cumprimento das leis para se reduzir o uso do Poder Judiciário.
De qualquer sorte, a PEC dos Recursos ainda será objeto de muitos debates, nos quais processualistas muito mais habititados do que esta blogueira que vos fala poderão contribuir para a melhoria do funcionamento do Poder Judiciário.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Reconhecida a legitimidade cobrança de dívida oriunda de crédito rural por meio de Cobrança de Dívida Ativa – CDA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que declarou a invalidade de cobrança de dívida oriunda de crédito rural por meio de procedimento fiscal, isto é, pela Cobrança de Dívida Ativa (CDA).

No processo AP 2007.01.9905938-41/MG, a Fazenda Nacional sustentou que a legitimidade utilização da CDA para a cobrança do crédito porquanto houve cessão do débito em execução, transferido do Banco à União, em face da edição da Medida Provisória 2.196-3/2001 e suas reedições, bem como das resoluções CMN/BACEN 2.238/1996, 2.566/1998 e 2.963/2002.

Segundo a relatora do processo perante a 8ª Turma do TRF 1ª Região, Desembargadora Maria do Carmo, os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão compreendidos no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal. Em razão dessa previsão legal, não importaria a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2.º, § 1.º, da Lei 6.830/1980. A desembargadora disse ainda que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Nacional constituirá Dívida Ativa.

Assim, a 8.ª Turma concluiu não haver ilegalidade na inscrição do débito em Dívida Ativa ou inadequação na ação executiva com relação aos créditos rurais cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196/2001.

Muito embora este precedente não cuide exatamente de crédito tributário, a aplicação de procedimento de execução tributária sobre execução de dívida oriunda de crédito rural faz-nos refletir. sobre a natureza do débito tributário. Seria débito tributário toda dívida contraída com a União? Creio que não.  São dívidas de origens diferentes, submetidas a procedimento de cálculo distinto.Pessoalmente, causa-me surpresa a transformação de empréstimo bancário, de cunho eminentemente privado, em dívida pública, permitindo a inscrição em dívida ativa. Aguardemos a consolidação da jurisprudência no STJ.

quinta-feira, 17 de março de 2011

TRF 1a Região: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve afastada a exigência de demonstração de regularidade fiscal, prevista no art. 15, inciso I, alíneas “d” e “e” do Decreto n.º 5.773/06, para o recredenciamento de curso de educação superior.
 
Alega a União que, conforme disposto no Decreto 3.860/2001 c/c Decreto 5.773/2006, o reconhecimento de curso de instituição de ensino superior está sujeito à comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
 
Contudo, de acordo com a relatora do processo 3146736-2008.4.01.3400, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, tais decretos são ilegais, uma vez que não atendem ao princípio da reserva legal (Carta Magna, artigos 5.º, II, e 170, parágrafo único). Ocorre que a exigência de comprovação de regularidade fiscal não se encontra dentre os requisitos para funcionamento das instituições de ensino superior previstas na Lei 9.394/1996 ou na Lei n 9.870/99.

(Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

quarta-feira, 16 de março de 2011

Substituição tributária

Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no RESP n° 1.191.860 que o “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto (no caso, ICMS) recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

A jurisprudência sobre o tema “substituição tributária” oscila muito. Há pouquíssimo tempo o STJ acolhia a legitimidade ativa do ultimo elo da cadeira produtiva para pedir a restituição de ICMS pago sobre energia elétrica. Contudo, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que uma distribuidora de bebida não teria legitimidade ativa para pedir o crédito de IPI, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

Talvez parte da instabilidade jurisprudencial –  diga-se de passagem, instabilidade também dos demais operadores do Direito - se deva à dificuldade de se identificar os (ultrapassados?) conceitos de “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”, identificando-se quem é que paga o quê.

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador. Quem suporta o ônus pecuniário, por força da substituição tributária, é o “contribuinte de fato”. Geralmente o “contribuinte de direito” é o consumidor final e o “contribuinte de fato” o fornecedor.

Essa distinção entre “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato” somente faz sentido se compreendida a sistemática dos tributos indiretos. Tomemos como exemplo o ICMS.

O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria. O ICMS é pago pelo fabricante sobre a movimentação do produto dele para o cliente e, também, por força da substituição tributária, é pago pela circulação da mercadoria do cliente com o terceiro para o qual ele venderá a mercadoria.

Diz-se que o cliente paga o ICMS porque na nota fiscal do fornecedor deve-se destacar quanto do valor pago pelo cliente corresponde ao valor do ICMS recolhido. Então, o cliente “paga” o ICMS porque ele se inclui no valor por ele dado em pagamento pelo produto ou serviço, ainda que devidamente destacado do resto do preço na nota fiscal. Esso é uma ficção jurídica, criada apenas para fins de estudo. Quem recolhe de fato o tributo é o fornecedor.

A questão fica mais confusa porque se mistura com o problema da não cumulatividade dos tributos com substituição tributária mais conhecidos: ICMS e IPI. Vejamos o que ocorre com o princípio da não cumulatividade do ICMS aplicado na da sistemática de substituição tributária.

No caso do tributo estadual, na verdade, o fabricante acaba por pagar dois ICMS: um da circulação de mercadorias por ele mesmo promovida (ICMS direito, sem substituição) e outro da circulação de mercadorias a ser promovida pelo cliente (substituição). Só não o faz ao final porque, por força da não cumulatividade, esses dois ICMS são compensados entre si no momento do efetivo recolhimento do tributo.

Observe-se este exemplo:

Supondo que uma mercadoria com valor de R$ 1,00 e com origem no estado do Rio de Janeiro seja vendida à empresa localizada em São Paulo. Se sob essa operação incidir substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda - por exemplo, R$ 2,00). Supondo também que sob a operação interestadual entre SP e RJ incida uma alíquota de ICMS de 12%, e sobre as operações intraestaduais em SP incida uma alíquota de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte maneira pelo estabelecimento do Rio de Janeiro:

Total-ICMS = Valor-de-venda* ICMS interestadual + Valor-da-pauta * ICMS intraestadual

No nosso exemplo, os números seriam os seguintes:

Total-ICMS Normal = (R$1,00 * 12%) = 0,12
Total-ICMS Substituição =(R$2,00 * 18%) = 0,36

Uma vez que, por força do princípio da não cumulatividade, o ICMS é calculado como um débito e crédito, ficaria assim o valor a ser recolhido pela empresa do Rio de Janeiro:

               0,36 - (0,12) = R$ 0,24

Do ICMS Substituído se deduz o ICMS pago Normalmente.
Neste exemplo, esse valor – R$ 0,24 - seria lançado na Nota Fiscal pela empresa do Rio de Janeiro.

sexta-feira, 11 de março de 2011

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2010/2011 permite a inclusão de parceiro homoafetivo como dependente.


            A nova Declaração de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) deste ano conta com uma novidade: a  possibilidade de inclusão de parceiro(a) homoafetivo como dependente.
A novidade decorre do Parecer PGFN/CAT/Nº 1503/2010, de 19 de julho de 2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ao analisar requerimento administrativo objetivando a inclusão cadastral de companheira homoafetiva como dependente para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a PGFN opinou pela juridicidade da inclusão de companheira dependente no DIRPF, desde que preenchidos os demais requisitos exigíveis à comprovação da união estável disciplinada pela legislação. 
            Quais, então, os requisitos legais para comprovação da união estável de casal homoafetivo?
            A Receita Federal do Brasil vem entendendo ser necessário ter documentação comprobatória dos últimos 5 (cinco) anos de atividades econômico-financeiras em comum. Também corrobora com o pedido a existência de contrato de parceria civil, lavrado em cartório – medida também útil para reconhecimento de outros direitos, como plano de saúde e sucessão (“herança”). Esses documentos não são necessários no ato de elaboração da DIRPF, mas podem vir a ser pedidos pela Receita Federal posteriormente para fiscalização e verificação (tal como pode ocorrer com os casais em união estável heterossexual).
Cumpre lembrar que o entendimento exposto pela PGFN e acolhido pela Receita Federal aplica-se retroativamente. Assim, é possível retificar as Declarações de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 5 (cinco) anos, baseados nas mesmas formas de comprovação acima apontada.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Simples pedido de cancelamento de inscrição ao conselho profissional é suficiente para a desvinculação do profissional


            A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que um simples requerimento basta para desvincular o profissional de seu respectivo Conselho.
Nos autos do AI 2009.01.00.045984-4/MG, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) se insurgiu contra decisão que havia declarado inexigível à contabilista o pagamento das anuidades de 2005, 2006 e 2007, bem como taxa por ausência na votação da diretoria do Conselho. Amparada na Resolução CFC n° 867/99, a decisão de 1.º grau considerou que teria ocorrido a baixa no registro do profissional, uma vez que o contabilista estaria inadimplente à duas anuidades consecutivas.
Argumenta o Conselho, por sua vez, que a desvinculação do contabilista não poderia ser acolhida, uma vez que o seu pedido de desligamento realizado em maio de 2004 não teria sido instruído com os documentos necessários à baixa. Sustenta, ainda, que o Decreto-Lei n° 9.245/46, que criou o Conselho de Contabilidade, não teria previsão de cancelamento de registro por falta de pagamento de anuidades.
O TRF da 1ª Região, todavia, manteve a decisão de primeira instância, por entender que a obrigação de pagar anuidades cessou a partir da data em que postulou o pedido de cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. De acordo com a relatora convocada, juíza federal Gilda Sigmarina, teria sido provada a existência de pedido de baixa do registro. Ademais, segundo a Relatora, a Resolução CFC n° 867/99 efetivamente regulamenta a matéria, devendo ser seguida pelo Conselho Regional,  na medida em que prevê que a inadimplência de duas anualidades gera o cancelamento da inscrição profissional.
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

quarta-feira, 9 de março de 2011

Repercussão geral sobre repartição de receitas estaduais


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 607886, no qual se analisará o alcance do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que trata da repartição de receitas tributárias.

A questão da repartição das receitas tributárias no RE 607886 é uma questão incidental desse processo. Na verdade, o processo RE 607886  trata de cobrança de imposto de renda sobre resgate de parcelas de plano de previdência privada (Rioprevidência). Nessa ação, o Rio de Janeiro pretende ingressar como litisconsorte passivo, na meidda em que pertenceria aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações (como a Rioprevidência).

De acordo com o relator do RE 607886, ministro Marco Aurélio, “o pronunciamento extravasará os limites do processo subjetivo e refletirá em muitos outros a envolver as unidades da Federação”.