segunda-feira, 3 de maio de 2010

FUNRURAL

Em 03/02/2010 o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, no qual declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da contribuição social chamada “FUNRURAL”.

A decisão do STF vale apenas para o Frigorífico Mataboi, autor da ação a que se refere o RE nº 363.852, desobrigando-a a retenção e ao recolhimento por sub-rogação do FUNRURAL sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate. O pedido do Frigorífico deve-se ao fato de que, ao adquirir bovinos de produtores rurais, figura como responsável solidário pelo recolhimento do tributo.

FUNRURAL é o nome que se convencionou a dar à contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (atualmente de 20% sobre a folha de salário), acrescida do percentual do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho, atualmente de 3%) devida pelos produtores rurais pessoas físicas, jurídicas e também das empresas agroindustriais, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT.

A decisão do Supremo Tribunal Federal não foi publicada até a presente data (3 de maio de 2010). Contudo, podemos vislumbrar de debates judiciais anteriores que, em virtude dos arts. 154 e 195 da Constituição Federal, a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal acolhe os agricultores pessoas naturais que possuem empregados e/ou não exercem sua atividade em regime de economia familiar. Com efeito, o art. 195 da Constituição Federal não autoriza a base de cálculo adotada pelo art. 25 da Lei nº 8.212/91 para os produtores pessoas naturais que tem empregados e que não trabalham em regime de economia familiar. Por outro lado, o FUNRURAL não foi criado por meio de lei complementar, em frontal descumprimento da Constituição da República.

Saliento que a decisão do STF não significa, contudo, que cooperativas, empresas rurais e adquirentes de produtos agrícolas não tenham direito a discutir a constitucionalidade do recolhimento para o FUNRURAL. Ocorre, tão somente, que esses últimos deverão postular o seu direito por outros fundamentos.

Antes de ajuizar ação requerendo o não recolhimento do FUNRURAL, é imprescindível observar dois pontos essenciais.

Primeiro, é possível que, ao declarar a inconstitucionalidade do FUNRURAL, seja exigido do produtor o recolhimento da contribuição social sobre o regime “comum”, isto é, sobre a folha de pagamento. Por isso, é imprescindível que o empregador avalie sua situação individual para saber se é vantajoso para ele deixar de recolher pelo FUNRURAL. Em alguns casos, o recolhimento sobre folha de pagamento é mais caro que o recolhimento do FUNRURAL.

Conforme ensina João Candido de Oliveira Neto, consultor de Previdência Social da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP (http://www2.faep.com.br/noticias/exibe_noticia.php?id=2292, acesso em 9/4/2010, 16:40), para tanto é necessário realizar o seguinte cálculo, comparando os dois resultados:

      a) Total da comercialização anual x 2,1% = FUNRURAL pago no ano
      b) Total mensal dos salários pagos aos empregados x 13,33 (12 meses + 13º + férias) x 23% = INSS sobre a folha de pagamento

Outro ponto que deve ser observado é o prazo para ajuizamento da ação.

Em março do corrente ano o Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para requerer a restituição de contribuições sociais pagas a maior deve seguir a seguinte regra: os fatores geradores anteriores a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 estão sujeitos ao prazo de 10 (dez) anos e os fatos geradores posteriores a Lei Complementar nº 118/2005 seguem o prazo de 5 (cinco) anos. Na prática, aquele que entrar em juízo até 8 de junho deste ano terá direito a 10 (dez) anos de devolução. Após esta data, entra em vigor a Lei Complementar 118/2005, que limita o prazo de devolução em 5 (cinco) anos.

2 comentários:

  1. Boa Tarde, meu nome é Bianca e sou advogada em Francisco Beltrao-PR. Minha duvida é quando a legitimidade passiva na acao para restituicao do Funrural, é do INSS, do INCRA ou da Fazenda Nacional...... Grata.

    ResponderExcluir
  2. Cara Beatriz,

    Trazes importantes e esclarecedoras lições acerca do Funrural. Contudo, cá permanecem algumas dúvidas e, por isto, gostaria de fomentar um debate contigo: se o empregador recolhe somente o Funrural, e o valor pago nos últimos 05 anos for maior que o valor que deveria ser pago no mesmo período ao INSS, a diferença poderá ser requerida de volta? Além disto, o pleito para a restituição dos valores pagos prescinde do ajuizamento de uma ação declaratória de inconstitucionalidade, certo? Logo, estou em dúvida se o foro competente para tal demanda poderá ser, também, o juizado especial federal.

    Desde já, muito grato pela atenção,

    Cordialmente,
    Abraços,

    Humbertho

    ResponderExcluir