No mês de abril do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça editou novas súmulas que pacificam o entendimento infraconstitucional sobre questões de Direito Tributário.
Ainda que com certo atraso, cabe aqui transcrever o conteúdo desses enunciados de súmula, que tratam de importantes matérias:
Súmula 448/STJ: "A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000".
Súmula 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Súmula 446/STJ: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".
Súmula 437/STJ: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”. (Sobre esta súmula, veja post anterior deste blog)
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