Este texto consiste em notas sobre palestra proferida pelo professor Doutor Humberto Ávila no 5º Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná, no dia 13 de maio de 2010.
Pode-se dizer que a substituição tributária foi o tema mais discutido desse Congresso. Foi tema principal de mesas de debate e objeto de preocupação de diversos palestrantes. O professor Humberto Ávila explica tamanha preocupação diante do fato de que o mecanismo de tributação “mais em moda” atualmente é a substituição. Começou com refrigerantes e automóveis e agora abrange quase todo tipo de produto. Ainda, segundo ele, a sociedade tem motivos suficientes para ficar preocupada com a substituição tributária.
O prof. Humberto Ávila passou, assim, a explanar os critérios gerais que podem iluminar o entendimento da substituição a luz da Constituição Federal de 1988. Ele utilizou o ICMS para ilustrar a questão.
De acordo com o professor, sem o instituto da substituição tributária, cada passo da cadeia de produção deve recolher ICMS sobre sua parte da operação. Já com a substituição, apenas um membro da cadeia produtiva recolhe o tributo “em nome” de toda a cadeira. Com a substituição, por exemplo, a refinaria recolhe não apenas o tributo que lhe cabe, mas também das operações que se seguirão (venda ao posto, venda do posto ao motorista). Nesse regime, então, recolhe-se antecipadamente imposto sobre uma operação que, como ainda não ocorreu, tem que ser presumida.
Aí está o principal problema da substituição tributária, segundo o professor Humberto Ávila: a presunção.
Na substituição, cobra-se antes da cadeia produtiva, isto é, no início da cadeia produtiva. Os Estados recebem antes. Em alguns casos, muito antes (casos em que a mercadoria fica em estoque). Esse mecanismo de substituição provoca a retirada de capital de giro. Além disso, provoca a necessidade de modificar a forma de administrar as empresas, diminuindo o estoque e alterando suas sedes e filiais. Não é a tributação que está atingindo a realidade pré-concebida, mas os contribuintes estão se adequando a tributação.
Como conseqüência, fere-se os princípios da igualdade e da liberdade de exercício da atividade econômica. Pelo princípio da igualdade, todos aqueles que praticam a mesma atividade devem ser tributados da mesma forma. Todavia, essa igualdade não chega ao ponto de significar que os meios de produção sejam iguais. Pelo contrário. Há a liberdade de organização das empresas, que podem organizar seus meios de produção de modos diferentes. Contudo, aplicar a substituição desse modo, ela provoca supressão de diferenças, pois as empresas tendem a adotar a mesma organização, na medida em que estão sujeitas a condições (presunções) de tributação idênticas.
A substituição é uma padronização. Utiliza os mecanismos de antecipação e presunção em mercados com alta informalidade, com grande pulverização e dificuldade de fiscalização. Isso funciona para produtos nos quais a variação de preços é pequena. Se a média é grande e o desvio é marginal, funciona. Exemplos: refrigerantes, cigarros. Quando, porém, o mercado não permite a padronização por não atender aos requisitos acima, a substituição funciona mal. Não se faz possível presumir e antecipar realidades muito diferentes.
Assim, os requisitos para a substituição são:
a) Mercadoria sujeita a elevado grau de informalidade;
b) Os contribuintes que sonegam devem ser em número expressivo, mas não identificável;
c) Preço padronizável, isto é, o preço do produto deve estar sujeitos a variação pequena (média ampla e desvio marginal).
Há bens que são vendidos em cadeiras diferenciadas. Nessas, é preciso fiscalizar um por um, sem utilização da substituição tributária. A substituição não deve ser mecanismo para arrecadar mais. A substituição é mecanismo para que todos paguem igual, respeitadas suas diferenças.
É certo, outrossim, que o direito utiliza-se de mecanismos de generalização. No caso da substituição, entretanto, estamos utilizando mecanismos que tocam em dois valores fundamentais ao ordenamento jurídico: igualdade e liberdade de exercício de atividade econômica. A padronização atinente a substituição processual não pode, portanto, alcançar toda e qualquer hipótese.
Se assim ocorre, pergunta o palestrante, por que não reconhecer ao menos o direito de compensar a diferença dos valores presumidos e o valor efetivamente ajustado? Seria forma de amenizar as marcas da substituição tributária sobre cadeias de produção que são a elas inadequadas. Se o contribuinte demonstrar que as operações reais foram realizadas em preços muito abaixo do presumido, deve ser dada a compensação. Apenas com o direito de compensação é que se faz possível compatibilizar a substituição com a Constituição Federal.
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