Com efeito, a exigência da averbação como pré-condição para o gozo de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR não encontra amparo na legislação. Isso porque o art. 10, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.393⁄96 não exige outra declaração senão a própria declaração de ITR para a não tributação das áreas de preservação permanente e reserva legal. Assim dispõe o art. 10, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.393⁄96 acerca do recolhimento do ITR sobre as áreas de preservação permanente e reserva legal:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
(...)
Por outro lado, o art. 1º, inciso III, da Lei n° 4.771/65 (Código Florestal), por sua vez, limita-se a definir reserva legal como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”.
Depreende-se, pois, que não há no art. 10 da Lei. 9.393⁄96 ou mesmo na Lei 4.771⁄65 fundamento para condicionar-se a exclusão das áreas de reserva legal da base de cálculo do ITR a sua respectiva averbação em cartório. Imprescindível, na verdade, é a efetiva existência de área reservada correspondente àquela exigida pela legislação.
Ademais, o § 7° do art. 10 da Lei n° 9.939/96 dispensa a prévia comprovação da declaração por parte do declarante, ficando esse, todavia, responsável pelo pagamento do imposto correspondente, acrescido de juros e multa, previstos nesta Lei, caso fique comprovado posteriormente que sua declaração não é verdadeira.
Sobre a matéria, a Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda ainda não sedimentou jurisprudência consolidada. Enquanto foi de sua competência regimental analisar o tema, a Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (anterior Terceiro Conselho de Contribuintes) vinha assim decidindo o assunto:
PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇAO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL PARA OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES EM RECURSO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO. É de se rejeitar a preliminar de nulidade suscitada sob o argumento de inexistência de notificação da Procuradoria da Fazenda Nacional, para fim de oferecimento de contra-razões a recurso voluntário interposto pelo contribuinte (inteligência da Port. MF 314/99, p. único). ITR/97. ATO DECLARÁTORIO AMBIENTAL - ADA. INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.A recusa de sua aceitação, por intempestividade, em face do prazo previsto da IN SRF n° 43 ou 67/97, não tem amparo legal. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. REGISTRO EFETUADO EM ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. PROVA HÁBIL.O registro de distribuição de áreas do imóvel rural concernente a área de preservação permanente e de reserva legal contidos em Ato Declaratório do Ibama, a título de área de declarado interesse ecológico, que correspondem às mesmas informações declaradas em DIAT devem ser reconhecidos para fim de cálculo do ITR/97. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A obrigatoriedade de averbação, nos termos do parágrafo 8° do art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal), tem a finalidade de resguardar, distinta do aspecto tributário: a segurança ambiental, a conservação do estado das áreas na hipótese de transmissão de qualquer título, para que se confirme, civil e penalmente, a responsabilidade futura de terceiros eventuais adquirentes do imóvel, a qualquer título, mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente. A exigência da averbação como pré-condição para o gozo de isenção do ITR não encontra amparo na Lei ambiental. O § 7° do art. 10 da Lei n° 9.939/96 determina literalmente a não obrigatoriedade de prévia comprovação da declaração por parte do declarante, ficando, todavia, responsável pelo pagamento do imposto correspondente, acrescido de juros e multa, previstos nesta Lei, caso fique comprovado posteriormente que sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.Recurso especial negado.(Número do Processo: 10240.001111/2001-53, Conselho Superior de Recursos Fiscais, Relator Cons. Otacílio Dantas Cartaxo, Data da Sessão: 12/11/2007, CSRF/03-05.494)
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR EXERCÍCIO: 2000 ÁREA DE RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL APÓS FATO GERADOR DO IMPOSTO A averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel, nos termos do art. 16, § 8º, do Código Florestal, tem a finalidade de resguardar a segurança ambiental, a conservação do estado das áreas na hipótese de transmissão de qualquer título, para que se confirme, civil e penalmente, a responsabilidade futura de terceiros eventuais adquirentes do imóvel. A exigência, como pré-condição ao gozo de isenção do ITR, de que a averbação seja realizada até a data da ocorrência do fato gerador do imposto, não encontra amparo na Lei ambiental (precedentes da CSRF). ITR - ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXIGÊNCIA. Não há obrigação de prévia apresentação protocolo do pedido de expedição do Ato Declaratório Ambiental para exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR. A obrigação de comprovação da área declarada em DITR por meio do ADA, foi facultada pela Lei nº. 10.165/2000, que alterou o art. 17-O da Lei nº. Lei no 6.938/1981. É apropriada a comprovação das áreas de utilização limitada e de preservação permanente por meio de laudo técnico, elaborado por Engenheiro Agrônomo com anotação de ART, devidamente apresentado à fiscalização. Aplicação retroativa do § 7° do art. 10 da Lei n° 9.939/96, com a redação dada pela MP 2.166-67, de 24/08/01. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
(Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, Recurso n° 336.992, Processo n° 10950.002643/2004-44, Contribuinte: Clovis Cerqueira Cesar, Data da Sessão 10/07/2008, Relator Cons. Rodrigo Cardozo Miranda, Acórdão n° 301-34624)
ITR/1997. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL-ADA. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL E IMPRESTÁVEL). A declaração do contribuinte, para fins de isenção do ITR, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR. AREAS IMPRESTÁVEIS OU INAPROVEITÁVEIS. O Fato da área permanecer alagada durante boa parte do ano, não a torna imprestável, pois, é possível a exploração de atividade econômica sobre a mesma, sendo que os ajustes relativos as suas limitações de uso encontram-se no valor atribuída a base de cálculo da mesma. Recurso voluntário parcialmente provido.
(Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, Recurso n°332.427, Processo n° 10108.000189/2001-85, Contribuinte: José Dibo, Data da Sessão: 18/10/2006, Relator Cons. Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Acórdão n° 303-33607)
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. A comprovação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), no prazo estabelecido. Com efeito, a teor do artigo 10º, parágrafo 7º, da Lei N. 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte quanto à existência de área de preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, não é por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN Retifica-se o VTN através de Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel, emitido por profissional habilitado, ou por entidade de capacitação técnica reconhecida, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
(Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, Recurso n° 338.006, Processo n° 10183.006137/2005-43, Contribuinte: Oromar Woods de Souza Neto, Data da Sessão 19/06/2008, Acórdão n° 303-35422)
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