quarta-feira, 2 de junho de 2010

Áreas Inundadas para Construção de Hidrelétricas e Incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

Depreende-se do art. 20 da Constituição Federal que a água e os potenciais de energia hidráulica são bens da União. No mesmo sentido encontra-se a Lei nº 9.433/97, que em seu art. 1º, inciso I, determina ser a água um bem de domínio público, inalienável e imprescritível.

Por isso, muito embora as centrais hidroelétricas possuam a propriedade dessas terras, o domínio dessas não é pleno, porquanto a área de barragem criada para produção de energia hidráulica, alagada, é de utilidade pública. De fato, nos termos da legislação citada, as águas existentes sobre aquelas integram o patrimônio da União, utilizado por meio de concessão.

Como é cediço, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município em 1º de janeiro de cada ano, como vemos na Lei n.º 9.393/96.

Nos casos nas áreas alagadas para permitir o funcionamento de usinas hidroelétricas, o contribuinte (hidroelétrica) não possui domínio pleno sobre a represa, uma vez que a sua área é de utilidade pública. De fato, lhe é defeso alienar, ceder, utilizar as terras para qualquer outro fim que o de servir de reservatório das águas que servirão para gerar energia elétrica. Assim, se a União detém parte substancial dos direitos sobre aquela propriedade, não cabe sobre a área cobrança de ITR, haja vista o disposto no art. 150 da CF/88.

Na esteira do que dispõe o texto constitucional, houve por bem o legislador ordinário acrescentar a alínea "f" ao inciso II do art. 10 da Lei n° 9.393/96, por meio da Lei n° 11.727/2008, que, ao esclarecer a interpretação das regras para apuração e pagamento do ITR (art. 106, I, CTN), excetuou da área tributável aquelas “alagadas para fins de construção de reservatório de usinas hidrelétricas, autorizada pelo poder público”.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pacificou a questão no âmbito administrativo, ao editar a Súmula CARF nº 45, que dispõe: “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.”.

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