sexta-feira, 4 de junho de 2010

Prescrição a caminho - Precedente RESP 1059951/SC (Lei Complementar 118/2005)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para requerer a restituição de contribuições sociais pagas a maior deve seguir a seguinte regra: os fatores geradores anteriores a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) mais 5 (cinco) anos , sendo que os fatos geradores posteriores à Lei Complementar nº 118/2005 seguem o prazo de 5 (cinco) anos após a vigência dela.

Assim, aquele que entrar em juízo até 8 de junho de 2010 poderá discutir tributos recolhidos indevidamente a maior nos últimos 10 (dez) anos.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1002932/SP, JULGADO EM 25/11/09, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. O princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas após a mesma, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação.
2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1002932/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova." (RESP 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009)
3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
4. In casu, as parcelas foram indevidamente recolhidas no interstício temporal entre a vigência da Lei 9.718/98 e a das Leis 10.637/02 e 10.833/03, anteriormente ao advento da referida Lei Complementar, por isso que a tese é a consagração dos 5 anos de decadência da homologação acrescidos dos 5 anos de prescrição.
5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1059951/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 12/02/2010, destaque nosso)

 

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