O Superior Tribunal de Justiça confirmou hoje, no julgamento do Recurso Especial 826.428, em sede de procedimento de exame de recursos repetitivos, que a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A partir da publicação desse acórdão, o entendimento deverá ser seguido por toda Justiça Federal do país.
A questão levada a exame no RESP 826428 diz respeito à isenção prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996. O Ministro relator do RESP 826428, Min. Luiz Fux, ressaltou que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a isenção da Cofins, prevista na LC n. 70/1991, foi validamente revogada pela citada lei de 1996.
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