Decisão recente pacificou matéria controvertida de interesse dos profissionais que atuam no âmbito do Direito Público. Refiro-me à publicação da Súmula n. 452 do STJ, que dispõe: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Ao editar a Súmula 452, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 1 da Lei n. 9.469/97 permite que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme exame de conveniência e oportunidade. Porém, de acordo com o STJ, a lei não delegou tal poder de extinção ou desistência ao Judiciário. Assim, o STJ concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.
segunda-feira, 7 de junho de 2010
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