terça-feira, 22 de junho de 2010

Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”?

Jurisdição, no conceito de Paulo César Conrado, “é dever estatal que objetiva a composição de conflito de interesses” (i). O exercício da jurisdição seria dever cometido predominantemente ao Poder Judiciário, mas não exclusivamente a ele. A jurisdição seria também exercida nos denominados processos administrativos tributários.


Ousamos discordar . (ii)

Entendemos que para o exercício de jurisdição é imprescindível que haja imparcialidade material combinada com independência administrativa.

A imparcialidade, que se afere pelos interesses que constituem o objeto do processo, difere da independência, que se mede frente à posição ocupada pelo órgão julgador perante os demais órgãos do Estado. Os órgãos de julgamento do Fisco são imparciais, material e organizadamente. Todavia, os órgãos do Fisco não possuem independência, na medida em que estão integrados a uma das partes do conflito, fazendo parte da Administração Pública ativa (Poder Executivo). Seus atos não possuem, ainda, força de coisa julgada.

Diferentemente, os Tribunais são integrados a um Poder autônomo (Poder Judiciário), cujas decisões são proferidas em processo sujeito à ampla defesa e contraditório, analisadas com independência por seus membros, dotadas de força e autoridade de coisa julgada.

Frise-se que o fato dos "Tribunais" administrativos não exercerem jurisdição, em sentido estrito, é uma das razões apontadas para que eles não possam, por si sós, fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando demais órgãos e, tampouco, afastar a aplicação de dispositivo legal por inconstitucionalidade.


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i - CONRADO, Paulo César. Processo Tributário. São Paulo : Quartier Latin, 2004, p. 75.
ii  - Acompanhamos opinião de XAVIER, Alberto. Do lançamento: Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário. São Paulo : Ed. Forense. p. 292 e seguintes.

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