terça-feira, 4 de maio de 2010

Súmula 437 do STJ: Opção pelo Refis

Em 30 de abril deste ano, o STJ editou novo enunciado de súmula sobre direito tributário. Trata-se da Súmula n 437/STJ, que versa sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil. A  nova súmula ficou com a seguinte redação: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.

Pacificou-se o entendimento de que, quando o débito tributário foi superior a quinhentos mil reais, para que o contribuinte possa fazer a opção do Refis, exige-se duas condições:
1)  homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis)
2) constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

A Súmula 437/STJ parte do entendimento de que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos distintos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: optantes pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil; e empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil. Em ambos os casos, exige-se garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, que tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio no valor do débito. Todavia, quanto a homologação, o tratamento é diferente. No primeiro caso, admite-se a homologação tácita da opção ao Refis para a suspensão da exigência do crédito tributário. Quanto à segunda hipótese, qual seja, das empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a adesão ao Refis deveria ser, necessariamente, homologada expressamente pelo comitê gestor para que, assim, haja a  a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

De acordo com nota fornecida pela Assessoria de Imprensa do STJ, um dos principais precedentes que deu origem à Súmula 437 foi o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, julgado em novembro de 2009 conforme o rito dos recursos repetitivos.

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